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NOME NEGATIVO

– CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR

Denúncia e reclamação de estabelecimentos comerciais que funcionam em Salvador, verificando se as normas que garantem os direitos e a proteção do consumidor estão sendo cumpridas

– CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR

– O consumidor inadimplente deve saber que lhe é garantido o direito de não ser exposto a ridículo e de não sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.

– JUSTA CAUSA E AVISO PRÉVIO

– No caso do consumidor ter seu nome inscrito em um desses cadastros sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas (enviando a notificação para o endereço errado, por exemplo, ou para a pessoa errada), a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão.

– DIREITO DE INFORMAÇÃO

– De acordo como CDC (Código de Defesa do Consumidor), os cadastros de proteção ao crédito, tais como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e o Serasa, devem conter informações objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.

– ABERTURA DE CADASTRO

abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Além disso, esta comunicação deve ser feita de forma eficaz, oferecendo ao consumidor a possibilidade de exercer seu direito à defesa, em tempo hábil, para que corrija ou mesmo impeça a inclusão do seu nome no cadastro.

– EQUÍVOCOS NOS CADASTROS

cadastro, o consumidor poderá exigir sua imediata correção, devendo ser comunicado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada. A negativa da alteração do cadastro caracteriza infração, sujeita à pena de seis meses de detenção ou multa, conforme previsão no CDC.

ATENDIMENTO DE DENÚNCIAS/RECLAMAÇÕES


A CODECON realiza atendimento para denúncias e reclamações relacionadas a estabelecimentos comerciais em funcionamento em Salvador, verificando se as normas que garantem os direitos e a proteção do consumidor estão sendo cumpridas.

PLANOS DE SAÚDE

– LIMITAÇÃO DE INTERNAMENTO

– Saiba que o tempo de internamento não pode ser limitado pelo plano. O Superior Tribunal de Justiça – STJ – já fixou esse entendimento na Súmula 302, determinando: ‘É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado’. Portanto, consumidor, fique de olho e exija seus direitos e não aceite pagar taxas ou valores indevidos!

– CÁLCULOS NO CODECON

– A Diretoria de Ações de Proteção e Defesa do Consumidor – CODECON, realiza GRATUITAMENTE cálculos de reajuste dos planos de saúde. Portanto, se você considera que os valores cobrados estão muito altos, pode entrar com uma ação na Justiça e questionar estes valores.

VIAGENS AÉREAS

– BAGAGENS?:

– É importante, antes de entregar as bagagens para a empresa aérea, fazer a identificação, colocando etiquetas com o nome, endereço completo e fone do passageiro. Além disto, é importante também fazer uma declaração discriminando o conteúdo das bagagens, e o valor do mesmo.

– O QUE PODE SER LEVADO?

com as normas que regem este tipo de serviço, nem tudo pode ser levado como bagagem de mão. Em vôos domésticos, por exemplo, a bagagem não pode ser maior do que 115 cm (considerando altura + comprimento + largura) o peso máximo é de 5Kg. Ainda, cada passageiro pode levar, em média, até 23 Kg e as companhias aéreas podem cobrar valores por excesso de bagagem.

– DANOS CAUSADOSÀS BAGAGENS

– O consumidor tem que saber que as empresas de transporte aéreo devem reparar todos os danos materiais ou morais decorrentes do sumiço ou da danificação de malas e/ou pacotes. Assim, se o consumidor constatar sinais de violação na mala e sumiço de objetos (cortes na bagagem, cadeados forçados, conteúdo remexido, pacotes rasgados, etc), deve imediatamente comunicar o ocorrido à companhia, detalhando o valor dos objetos desaparecidos, e a indenização deve ocorrer em até 30 dias a partir da data da reclamação.

RECALL

– O recall é o método do fornecedor anunciar publicamente que o seu produto ou serviço oferece risco aos consumidores. O fornecedor faz um “chamamento” para recolher o produto, informar a causa e apresentar uma solução. Isso ocorre quando o fornecedor passa a ter conhecimento da existência do defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado. Dessa forma, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, ele tem a obrigação de comunicar o problema imediatamente as autoridades e aos consumidores.

CADASTRO DE RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA


– Conforme o Art. 44º, do CDC, os órgãos públicos de defesa do consumidor são obrigados, pelo Código, a ter um cadastro das reclamações feitas pelo consumidor. Estas reclamações são contra os maus fornecedores de produtos e serviços. Esse cadastro pode ser consultado a qualquer momento pelos interessados e deverá ser publicado todo o ano.

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