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Código de Defesa do Consumidor

Mais uma inovação da Prefeitura para você

Código de Defesa do Consumidor

Comemorando 31 anos em 2021, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado em 11 de setembro de 1990, por meio da lei nº 8.078/90. O CDC é composto por um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor para promover equilíbrio na relação de consumo. Todos os estabelecimentos comerciais devem ter um exemplar físico do CDC disponível para consulta, em local visível e de fácil acesso, conforme a lei federal 12.291/2010.

A versão digital do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é interativa e contém o texto integral da lei, além de destaques nas principais dúvidas relacionadas ao consumo. O cidadão pode acessar artigos dentro do código que tratam de situações corriqueiras específicas através de tópicos com palavras-chave, como: ausência de preço, higiene e limite de cartão de crédito, entre outros. É válido ressaltar que a versão digital não substitui a versão física obrigatória.

Curiosidades

Você sabia: não existe valor mínimo para passar no cartão. Então, sim, você pode comprar uma bala de 10 centavos e passar no cartão.

Artigo 39º e 4º do CDC.

Fique Atento! Nenhuma loja pode condicionar a venda de um produto à compra de um outro ou à contratação de um serviço. O nome disso é venda casada e não é permitido por lei!

Artigo 39°, inciso I do C.D.C

Se o consumidor encontrar preços diferentes no mesmo produto, deve pagar o menor valor.

Artigo 47º do C.D.C

É obrigatória a emissão de nota fiscal. Fique atento, comprovantes de compra não é nota fiscal!

Artigo 4º e 6º do C.D.C

Você tem um prazo de 7 dias para desistir das compras virtuais, por telefone, domiciliares ou similares.

Artigo 49º do C.D.C

Dicas CODECON

– CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR

Denúncia e reclamação de estabelecimentos comerciais que funcionam em Salvador, verificando se as normas que garantem os direitos e a proteção do consumidor estão sendo cumpridas

– CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR

– O consumidor inadimplente deve saber que lhe é garantido o direito de não ser exposto a ridículo e de não sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.

– JUSTA CAUSA E AVISO PRÉVIO

– No caso do consumidor ter seu nome inscrito em um desses cadastros sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas (enviando a notificação para o endereço errado, por exemplo, ou para a pessoa errada), a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão.

– DIREITO DE INFORMAÇÃO

– De acordo como CDC (Código de Defesa do Consumidor), os cadastros de proteção ao crédito, tais como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e o Serasa, devem conter informações objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.

– ABERTURA DE CADASTRO

abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Além disso, esta comunicação deve ser feita de forma eficaz, oferecendo ao consumidor a possibilidade de exercer seu direito à defesa, em tempo hábil, para que corrija ou mesmo impeça a inclusão do seu nome no cadastro.

– EQUÍVOCOS NOS CADASTROS

cadastro, o consumidor poderá exigir sua imediata correção, devendo ser comunicado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada. A negativa da alteração do cadastro caracteriza infração, sujeita à pena de seis meses de detenção ou multa, conforme previsão no CDC.


A CODECON realiza atendimento para denúncias e reclamações relacionadas a estabelecimentos comerciais em funcionamento em Salvador, verificando se as normas que garantem os direitos e a proteção do consumidor estão sendo cumpridas.

– LIMITAÇÃO DE INTERNAMENTO

– Saiba que o tempo de internamento não pode ser limitado pelo plano. O Superior Tribunal de Justiça – STJ – já fixou esse entendimento na Súmula 302, determinando: ‘É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado’. Portanto, consumidor, fique de olho e exija seus direitos e não aceite pagar taxas ou valores indevidos!

– CÁLCULOS NO CODECON

– A Diretoria de Ações de Proteção e Defesa do Consumidor – CODECON, realiza GRATUITAMENTE cálculos de reajuste dos planos de saúde. Portanto, se você considera que os valores cobrados estão muito altos, pode entrar com uma ação na Justiça e questionar estes valores.

– BAGAGENS?:

– É importante, antes de entregar as bagagens para a empresa aérea, fazer a identificação, colocando etiquetas com o nome, endereço completo e fone do passageiro. Além disto, é importante também fazer uma declaração discriminando o conteúdo das bagagens, e o valor do mesmo.

– O QUE PODE SER LEVADO?

com as normas que regem este tipo de serviço, nem tudo pode ser levado como bagagem de mão. Em vôos domésticos, por exemplo, a bagagem não pode ser maior do que 115 cm (considerando altura + comprimento + largura) o peso máximo é de 5Kg. Ainda, cada passageiro pode levar, em média, até 23 Kg e as companhias aéreas podem cobrar valores por excesso de bagagem.

– DANOS CAUSADOSÀS BAGAGENS

– O consumidor tem que saber que as empresas de transporte aéreo devem reparar todos os danos materiais ou morais decorrentes do sumiço ou da danificação de malas e/ou pacotes. Assim, se o consumidor constatar sinais de violação na mala e sumiço de objetos (cortes na bagagem, cadeados forçados, conteúdo remexido, pacotes rasgados, etc), deve imediatamente comunicar o ocorrido à companhia, detalhando o valor dos objetos desaparecidos, e a indenização deve ocorrer em até 30 dias a partir da data da reclamação.

– O recall é o método do fornecedor anunciar publicamente que o seu produto ou serviço oferece risco aos consumidores. O fornecedor faz um “chamamento” para recolher o produto, informar a causa e apresentar uma solução. Isso ocorre quando o fornecedor passa a ter conhecimento da existência do defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado. Dessa forma, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, ele tem a obrigação de comunicar o problema imediatamente as autoridades e aos consumidores.


– Conforme o Art. 44º, do CDC, os órgãos públicos de defesa do consumidor são obrigados, pelo Código, a ter um cadastro das reclamações feitas pelo consumidor. Estas reclamações são contra os maus fornecedores de produtos e serviços. Esse cadastro pode ser consultado a qualquer momento pelos interessados e deverá ser publicado todo o ano.

– ESTACIONAMENTO (RESERVA DE VAGAS) :

Existem consumidores que necessitam de uma proteção mais acentuada, muitas vezes por conta de sua mobilidade reduzida, portanto, a reserva de vagas em estacionamentos ajuda a trazer um pouco de conforto a estes consumidores. Se estiver diante de uma situação de desrespeito denuncie. art. 41 Lei Federal 10.741/2003;

– ACESSIBILIDADE 80+:

os estabelecimentos precisam assegurar prioridade especial aos maiores de oitenta anos de idade; – FILA DE PRIORIDADE: idosos com idade igual ou superior a 60 anos, idosos acima de 80 anos que possuem prioridade perante os outros idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos. Art. 1º da Lei 10.048/00;

– MEIA ENTRADA PARA IDOSO:

É obrigatório a concessão do beneficio de meia entrada em casas de espetáculos, cinemas, show e similares aos idosos com idade superior a 65 anos. Lei Municipal 4.991/95

– Conforme o Art. 6º, inciso I do CDC, alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde; um açougue não pode vender carnes embrulhadas em sacos de lixo ou papel de jornal; um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica.


– Conforme descreve o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 26.º e 27.º, os vícios aparentes são defeitos aparentes, facilmente identificados pelo consumidor. Já os vícios ocultos são defeitos não aparentes ou de difícil identificação. É aquele defeito que só pode ser identificado após certo tempo de utilização.

– Qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por jornais, revistas, sites, panfletos ou anúncios no rádio e tv deve ser cumprida, se não é considerada propaganda enganosa. Do contrário, você pode optar pela troca ou pelo cancelamento, com direto à devolução da quantia paga e ressarcimento por perdas e danos.

– Qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por jornais, revistas, sites, panfletos ou anúncios no rádio e tv deve ser cumprida, se não é considerada propaganda enganosa. Do contrário, você pode optar pela troca ou pelo cancelamento, com direto à devolução da quantia paga e ressarcimento por perdas e danos.

-A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 36 do CDC.


– Acontece quando na aquisição de produto ou serviço, é obrigatório mediante aquisição de outro complementar. Exemplo: Quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório, isso é venda casada. Artigo 39, inciso I do CDC;

– Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.

– PRODUTO SEM DEFEITO OU VÍCIO:

obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou ou porque o produto comprado, não era bem o que o consumidor queria. Assim, A loja não é obrigada a efetuar a substituição dos produtos que não apresentem vicio/defeito de fabricação.

– PRODUTO COM DEFEITO OU VÍCIO:

acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor possui 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir a sua escolha: a) a substituição do produto por outro similar; b) a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada; ou c) o abatimento proporcional do preço. – Exceção: Produtos Essenciais. A troca deve ser imediata.

– GARANTIA LEGAL:

Todo produto tem garantia dada por lei. Se for um produto durável, o prazo é de 90 dias. No caso de produtos não duráveis, até 30 dias. Artigo 26º do CDC;

– GARANTIA CONTRATUAL:

A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia (Art. 50, CDC). O termo de garantia deve explicar: o que está garantido; qual é o seu prazo; qual o lugar em que ele deve ser exigido; – Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime (Art. 74º do CDC).

– GARANTIA ESTENDIDA:

É um tipo de seguro para além da garantis legal e da contratual, uma espécie de seguro para o bem adquirido. Ela não pode ser imposta pelo fornecedor, pois se o for, será considerada prática abusiva. Art. 39 do CDC.

– PRODUTOS ESSENCIAIS:

Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, você não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente;

– É obrigatória a emissão de nota fiscal. Fique atento, comprovante de compra não é nota fiscal. A nota fiscal é sua garantia para troca ou reembolso do produto caso haja possíveis vícios ou defeitos. Artigo 4º e 6º do CDC.

– Caso perca uma nota fiscal, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido.

– VALOR MÍNIMO:

É proibido cobrar um valor mínimo para compras no débito ou crédito. Artigos 39º e 40º do CDC. -SISTEMA INDISPONIVEL: Se o sistema de pagamento estiver indisponível e/ou as maquinetas em mau funcionamento, cabe ao fornecedor apresentar uma solução que você aceite. Artigo 14º e Artigo 45º do CDC.

– Ficam as agências bancárias instaladas no município de Salvador obrigadas a prestar exclusivamente nos caixas, atendimentos dentro do prazo de estabelecido:

– De até 15 minutos em dias normais;

– De até 15 minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos, municipais, estudais e federais, de vencimento de contas de concessionárias e de serviços públicos;

– De até 25 minutos em vésperas ou após feriados prolongados;

-SENHA DE ATENDIMENTO:

O consumidor deve ter em mãos o bilhete ou senha do atendimento fornecido pelo banco onde constará o horário do recebimento da senha a qual o horário deve ser registrado junto ao caixa no momento do atendimento;
DICA: o consumidor deve validar sua senha no momento do atendimento!

– MATERIAL ESCOLAR:

Conforme a Lei Federal nº 9.870/99, artigo 1º, § 7º, as escolas não podem incluir itens de uso coletivo na lista de material escolar.

– TAXA DE MATERIAL ESCOLAR:

escolas não podem exigir taxa de material escolar. 3º, §4º e art. 5º, ambos da Lei Estadual nº 6.586/94.

– REAJUSTE ESCOLAR:

pode ocorrer reajuste excessivo da mensalidade escolar;

– DIREITO DE ARREPENDIMENTO:

Nas compras remotas, por meios virtuais (telefone, aplicativos, catálogo e internet de maneira geral) o consumidor tem o prazo de 7 dias , a contar da data do recebimento, para devolver o produto, sem precisar de justificativa prévia. O reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. Art.49 do CDC;

– SEGURANÇA EMCOMPRAS ONLINE:

Confirme a segurança do link ao entrar na loja virtual, confira se o endereço digitado inclui a letra S ao lado do HTTP (na exibição, HTTPS). Se tiver, você está em um ambiente seguro e protegido para digitar seus dados. Verifique se o site da compra possui um cadeado na barra de busca; – Compare os preços de um mesmo produto em diferentes lojas. Sempre ao terminar as compras print a tela; – Evite comprar de lojas ou vendedores desconhecidos. As informações necessárias para a localização e contato do fornecedor, como endereço físico e eletrônico; – Guarde os Comprovantes das compras; – Quando comprar um produto online, desconfie de ofertas muito abaixo da média e leia o detalhamento do produto. Caso esteja mais barato por causa de um vício ou defeito, a descrição deve informar sobre esse fato previamente e de forma clara;

– PREÇO DOS PRODUTOS:

Não é permitido aos estabelecimentos de maneira geral oferecer produtos sem dispor o preço. Art. 6, inciso III do CDC;

– DOIS PREÇOS:

Se em um mesmo produto houver etiqueta com dois preços diferentes, o consumidor poderá optar por pagar o de menor preço. Art. 20 e 31 do CDC;

– FORMA DE PAGAMENTO:

Se o estabelecimento cobrar taxa extra pelo pagamento em cartão de crédito deverá dispor essa informação de maneira clara e precisa em aviso. Art. 6º, inciso XIII do CDC;

– PROMOÇÃO:

estabelecimento ao ofertar produto em promoção deverá especificar o tipo, modelo, e quantidades de produtos disponíveis na referida promoção. Art. 31 do CDC;

-VITRINE:

A fixação dos preços de bens e serviços na etiqueta deve estar afixada diretamente no produto e voltada para o consumidor. Ou seja, a face principal da etiqueta deve estar na vitrine voltada ao consumidor para garantir a pronta visualização do preço. Art. 5º Lei 5903/2006;

-MONTAGEM DA VITRINE:

montagem, rearranjo ou limpeza, se for feita em horário de funcionamento, deve ser realizada sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda. Art. 4º, parágrafo único da Lei 5903/2006;

– PRESENÇA DO CDC NO ESTABELECIMENTO:

os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor. ART. 1º DA Lei 12.291/2010.

– DICA PREMIUM:

Pesquise a reputação da loja! Analise a reputação da loja no Cadastro de Reclamação Fundamentada da CODECON e também visite os sites de avaliação de compras e relacionamento.

– CONSUMAÇÃO MÍNIMA:

a prática de limitar o consumo aos clientes é proibida e é considerada abusiva, conforme o Art. 39, Inciso I do CDC.

– TAXA DE SERVIÇO (GORJETA):

Não é Obrigatória. A porcentagem destinada aos garçons (gorjeta) é facultativa. Caso a Restaurante ou Bar exija do consumidor o pagamento pode ser considerado prática abusiva, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, art. 39, inciso V do CDC;

– PERDA DA COMANDA:

A responsabilidade pelo controle do consumo é do estabelecimento e o consumidor não deve ser onerado por perder a comanda, art. 39, inciso V do CDC;

– TAXA POR DESPERDÍCIO:

Não pode ser cobrado do consumidor taxa por desperdício, ainda que esta esteja previamente exposta na entrada ou cardápio do estabelecimento; Art. 39, inciso V, art. 51, inciso IV ambos do CDC;

-DIVISÃO DO PRATO:

O restaurante não pode vedar o consumidor de dividir a refeição com seu acompanhante. Disponibilizar a louça para isso é obrigação do estabelecimento. A recusa pode configurar prática abusiva, art. 39 , incisos IIe IX do CDC;

– CORPO ESTRANHO NA REFEIÇÃO:

Se encontrar algum corpo estranho ou alimento estragado na refeição o consumidor não é obrigado a pagar por ele. E deve denunciar o estabelecimento aos órgãos de proteção e defesa ao consumidor, art. 4º CDC;

– COUVERT:

O estabelecimento só poderá cobrar couvert artístico se a apresentação for ao vivo e se o consumidor for avisado da cobrança na entrada do estabelecimento, caso contrário, é pratica abusiva, art. 39, inciso V, do CDC;

– DEMORA NA ENTREGA:

Caso a refeição demore mais do que o tempo previsto ou anunciado, o consumidor pode se retirar do local sem pagar. Lembre-se, você só deve pagar pelo que consumiu. A demora na entrega pode ser considerada má prestação no serviço, art. 14, §1º, inciso II do CDC;

– PRESENÇA DO CDC NO ESTABELECIMENTO:

os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor. ART. 1º DA Lei 12.291/2010.

– DIVERGÊNCIA DE PREÇO:

Confira se o preço anunciado é o mesmo que foi cobrado. O fornecedor deve cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios, conforme artigo 39 do CDC.

– AUSÊNCIA DE PLACA ANTIFUMO:

Os estabelecimentos precisam instalar placas que informem a proibição de fumar no local. Art. 4º e 6º do CDC;

– LIXEIRA INADEQUADA:

Manter a higiene em um local é vital para a manutenção da saúde e segurança, especialmente quando se manipula alimentos, portanto, as lixeiras nestes locais devem estar em boas condições de uso e devidamente providas de tampa. art. 4º e 6º, Inc. I do CDC e Lei 5.504/99, Art. 1º, 13, Inc. XXIX, e 55, IV, “e” (Código Municipal de Saúde);

– CARDÁPIO:

O cardápio disponibilizado pelos estabelecimentos devem informar a quantidade e precificação dos produtos ofertados. Art. 6º, inciso III do CDC;

– QUEM É O CONSUMIDOR?:

O Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final

– QUEM É O FORNECEDOR?:

O Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final

– QUEM É O FORNECEDOR?:

O Fornecedor é a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

– O QUE É PRODUTO?:

Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial;

– O QUE É SERVIÇO?:

Serviço é qualquer atividade fornecida mediante remuneração, exceto as decorrentes de caráter trabalhista. Conforme descritos nos Arts. 6º, III, Arts. 31º e 33º do CDC, os produtos ou serviços devem trazer informações claras e completas em língua portuguesa. As informações são sobre: suas características; qualidade; quantidade; composição; preço; garantia; prazo de validade; nome do fabricante e endereço; riscos que possam ser apresentados à saúde e à segurança do consumidor.

– AMOSTRA GRÁTIS:

Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor sem a sua solicitação, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. (Lei 8.078/90 – art. 39º – parágrafo único).

– DIFERENÇA ENTRE VÍCIOS E DEFEITOS:

Vícios comprometem a funcionalidade dos produtos ou serviços, que os tornem impróprios ou inadequados ao fim que se destinam – por exemplo: um carregador de celular que não carrega. Já Defeito é quando, em decorrência do vício (mau funcionamento), ocorre um dano ao consumidor, seja de ordem material ou moral. Exemplo: quando o carregador explode ou da choque no consumidor.

– DIFERENÇA ENTRE VÍCIOS E DEFEITOS:

Vícios comprometem a funcionalidade dos produtos ou serviços, que os tornem impróprios ou inadequados ao fim que se destinam – por exemplo: um carregador de celular que não carrega. Já Defeito é quando, em decorrência do vício (mau funcionamento), ocorre um dano ao consumidor, seja de ordem material ou moral. Exemplo: quando o carregador explode ou da choque no consumidor.

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